Carnaval é feriado? Saiba o que diz a legislação trabalhista
Fora do local de trabalho, sabemos que o Carnaval já começou e está fervendo em alguns lugares do Brasil. Mas e quando chegar dia 17 de fevereiro ou a quarta-feira de cinzas? O Carnaval é feriado? Os trabalhadores poderão curtir o Carnaval sem expediente laboral?
Esta é uma dúvida recorrente que, para alguns, faz a cuíca soar mais aguda do que de costume. Bom, então bora colocar o bloco das leis trabalhistas na rua para acabar com esta dúvida o quanto antes!
Quais são os tipos de feriados que existem?
Antes de colocar a fantasia e responder à pergunta-chave do texto, é preciso entender quais são os tipos de feriados que existem no Brasil. Temos os:
- Nacionais: atualmente, são nove feriados nacionais fixos. E, para determinar feriado nacional, é preciso que haja uma lei federal. Temos também o feriado das eleições, que diferente dos demais, consta na Constituição Federal;
- Estaduais: os feriados estaduais precisam de uma lei estadual que o defina. E, neste caso, há limite de um feriado por ano, sendo a data magna (mais importante) do estado.
- Municipais: os feriados municipais precisam de leis municipais para serem decretados, sendo que há um limite de quatro feriados no ano.
Carnaval é feriado?
Mas e aí? Já podemos dizer se Carnaval é feriado? Podemos! A resposta é “depende”. Primeiro, porque o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, não foi instituída, até hoje, nenhuma lei federal neste sentido.
Como vimos, os Estados têm o limite de apenas um feriado estadual o qual deve ser a data principal do estado, ou seja, dia de sua criação ou algum marco importante para aquela região. E aí, já sabe qual opção sobrou?
Se pensou em feriado municipal, acertou! O Carnaval é feriado nos municípios que criaram uma lei municipal para este fim. E sabe quantos são? Olha a água no chopp do Carnaval aí, gente! São muito poucos!
Veja bem, dos mais de 5.500 municípios brasileiros, o Carnaval só é feriado em pouco mais de 100. Então, antes de sair no ritmo do “Bum, bum paticumbum, prugurundum” saiba que “o nosso samba minha gente é isso aí”: ficar ligado à legislação da cidade na qual você trabalha.
E as empresas, como devem agir?
Apesar do Carnaval não ser feriado na maioria das cidades brasileiras, é importante lembrar que existe uma forte questão cultural. Então, para os empregados, é como diria o compositor Sérgio Sampaio: “eeeeu queeeero é boooootaaar… meu bloco na ruuuuuaaaa”.
Calma, calma na empolgação, colaboradores! Brincadeiras à parte, as empresas precisam observar três situações:
- Se não há lei no município, a empresa pode exigir que os empregados trabalhem normalmente;
- Se existe documento coletivo que exija que o Carnaval seja considerado dia de folga, deverá respeitar esta convenção;
- Ou podem, por liberalidade, dispensar os empregados sem prejuízo do salário. Muitas empresas dão segunda, terça e metade da quarta-feira, por exemplo. Outras optam por fazer o esquema de compensação de horas.
Agora, antes de chegar a quarta-feira de cinzas, vale um lembrete importante. Se a empresa sempre concedeu descanso para os empregados no Carnaval – seja um dia, dois ou dois e meio -, não poderá mais mudar este procedimento. Uma vez que fica configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho, conforme consta no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).